O Supremo Tribunal Federal pautou para 15 de dezembro o julgamento de um dos temas tributários mais relevantes: os limites da coisa julgada em matéria relativa a tributos, taxas e contribuições. Especialmente, vai decidir se cabe ação para rever decisão de casos que as várias instâncias judiciais já analisaram no passado com base em um entendimento da lei e, tempos depois, o STF julgou no sentido contrário.
Na verdade, são dois casos que entram em pauta e ambos tratam sobre a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) das empresas. Ambos os recursos foram apresentados pela Fazenda Nacional e tentam reverter decisões de ações que perdeu na Justiça e já transitaram em julgado, ou seja, teoricamente não teriam direito a recurso.
O primeiro recurso extraordinário refere-se a um caso que começou no início dos anos 1990 e envolveu mais de cem empresas. Ganharam a causa em todas as instâncias judiciais, que consideraram a cobrança da CSSL pelo Fisco inconstitucional. A Fazenda Nacional agora quer que o STF confirme que a cobrança é constitucional e revise as sentenças anteriores, mesmo transitadas em julgado, permitindo a cobrança do atrasado. Milhões estão em jogo.
O segundo recurso extraordinário é mais amplo. A Receita quer que o STF decida, de forma geral, se os efeitos de um caso tributário já julgado podem ser revistos em caso de a Casa ter decidido de forma diferente depois. Isso porque, até 2007 valia o entendimento de que considerava a cobrança da CSSL inconstitucional. A partir daquele ano, o STF decidiu que era constitucional. Com base nessa última decisão, a Receita entrou com o recurso extraordinário, para ter o direito de cobrar a CSSL mesmo das empresas que haviam sido beneficiadas pela decisão dos anos anteriores.